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Última atualização: novembro 21, 2024
A Câmara Municipal de Nova Viçosa no uso de suas atribuições junto a comunidade vem através deste informar que:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
através do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente com fundamento no caput do art. 127, e nos incisos II e IX do art. 129 da Constituição da Federal c/c art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625 c/c art. 75, inciso IV da Lei Complementar
Estadual nº 11/1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), vem expor o que se segue:
“É terminantemente proibida a realização de “PAREDÕES”, em veículos de qualquer espécie, e a utilização de equipamentos que produzam som audível pelo lado externo, com desrespeito às normas da ABTN que regulamentam o assunto, (ABNT NBR 10151 e correlatas), que perturbe o sossego público.
O descumprimento sujeita o infrator:
I- À prisão em flagrante delito (art. 54, Lei 9.605/98 – pena de reclusão de até 4 (quatro) anos e multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
II- À apreensão de todos os instrumentos sonoros e a retenção do veículo automotor (art. 25, caput, e § 5º da Lei 9.605/98).
III- À contravenção do inciso III do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
IV- À infração do art. 228 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”;.
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